As férias são sempre desejáveis, mas sabe os seus direitos enquanto trabalhador?
O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias mínimo de 22 dias úteis por ano, nos termos do Artigo 238º do Código do Trabalho, que se vence a 1 de janeiro.
Entende-se por dias úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. No entanto, caso os seus dias de trabalho coincidam com fins de semana, são esses considerados no cálculo dos dias de férias em substituição dos dias úteis.
Posso ter direito a mais do que 22 dias úteis de férias?
Sim, é possível o trabalhador ter direito a mais do que 22 dias úteis de férias por ano quando tenha sido fixado no contrato de trabalho; por liberalidade do empregador; ou quando esteja previsto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho.
Se for o meu primeiro ano de trabalho na empresa, tenho direito a férias?
No primeiro ano de admissão, o trabalhador também tem direito às férias, mas com regras específicas. Pelo Artigo 239/1 do Código do Trabalho, “no ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.” No entanto, se o ano civil terminar antes deste prazo, pode transitar os dias de férias em falta para o ano seguinte e gozá-los até dia 30 de junho desse ano, mas não pode tirar mais do que 30 dias de férias por ano, a menos que o Contrato Coletivo de Trabalho o permita (Artigo 239/2 e 3).
Caso o contrato de trabalho seja inferior a seis meses, os dias de férias devem ser gozados durante a sua vigência, salvo acordo entre as partes (Artigo 239º/4).
E se for estagiário, posso usufruir das férias?
Os Estágios Profissionais abrangidos pelo IEFP de 9 meses, sem possibilidade de prorrogação, encontram-se abrangidos pela alínea e) do ponto 12.4. do Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP, “os estagiários não têm direito a férias nem à atribuição dos subsídios de férias e de Natal” durante a vigência do mesmo. Caso o estágio tenha duração de 12 meses, o estagiário pode usufruir das férias: “o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, adiando, pelo mesmo período, a data do seu fim.”
Como é feita a marcação das férias?
Em regra, as férias devem ser marcadas por acordo entre o trabalhador e o empregador.
Caso não exista acordo, o empregador marca as férias, mas tem de obedecer ao seguinte (Artigo 241º):
- As férias não podem ter início em dia de descanso semanal;
- Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo disposição de Instrumento de Regulamentação Coletiva em sentido contrário, ou parecer dos representantes dos trabalhadores que admita época diferente;
- O empregador que exerça atividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, entre 1 de maio e 31 de outubro, gozado de forma consecutiva.
- Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados
- Os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum que trabalham na mesma empresa têm direito a gozar férias na mesma altura, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
- O empregador elabora o mapa de férias até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro.
E se adoecer nas férias?
Segundo o Artigo 244º/1 do Código do Trabalho, se por algum motivo adoecer durante o período de férias, pode suspendê-lo desde que entregue uma justificação médica à entidade patronal.
Agora que já conhece estes direitos e deveres, pode desfrutar tranquilamente das suas férias!