Deserdar um filho é um processo complexo e muito específico, já que a lei protege os herdeiros legitimários, como o cônjuge, descendentes (filhos) e ascendentes (pais, avós, bisavós).
Estes herdeiros têm direito a uma parcela dos bens da herança (legítima), da qual o testador não pode dispor. Em relação à quota disponível é preciso estar definido no testamento a quem se destina, pois, na sua ausência, a herança é distribuída, na totalidade, pelos herdeiros legitimários.
Assim sendo, em que situações é possível deserdar um filho?
Existem duas vias: a deserdação e a indignidade sucessória.
Deserdação
A deserdação só pode ser invocada em apenas nestes 3 casos, conforme o Artigo 2166º do Código Civil:
- ter sido condenado por algum crime doloso cometido contra a pessoa, bens ou honra do autor da sucessão, ou do seu cônjuge, ou de algum descendente, ascendente, adoptante ou adoptado, desde que ao crime corresponda pena superior a seis meses de prisão;
- ter sido condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas;
- ter, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos.
Para deserdar um filho é necessário deixar essa vontade expressa no testamento, indicando o motivo, que deve ser enquadrado nas situações acima referidas. O testamento terá de ser validado por um notário para confirmar a autenticidade do documento e a legitimidade do seu pedido.
Assim, para todos os efeitos legais, o deserdado é equiparado ao indigno. No entanto, o deserdado pode impugnar a deserdação em tribunal, através de uma ação judicial, no prazo de 2 anos a contar da abertura do testamento, invocando que a causa de deserdação não ocorreu ou que não corresponde a uma das causas previstas na lei (Artigo 2167º do Código Civil).
Indignidade
A lei prevê outra forma de deserdar um filho, através do mecanismo da indignidade sucessória.
Pelo Artigo 2034º do Código Civil, são mencionadas 4 situações com caráter taxativo de quem é indigno:
- O condenado como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o autor da sucessão ou contra o seu cônjuge, descendente, ascendente, adoptante ou adoptado;
- O condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a crime a que corresponda pena de prisão superior a dois anos, qualquer que seja a sua natureza;
- O que por meio de dolo ou coação induziu o autor da sucessão a fazer, revogar ou modificar o testamento, ou disso o impediu;
- O que dolosamente subtraiu, ocultou, inutilizou, falsificou ou suprimiu o testamento, antes ou depois da morte do autor da sucessão, ou se aproveitou de algum desses factos.
A indignidade não funciona automaticamente, carecendo de ser declarada pelo tribunal num prazo de 2 anos após a morte do autor da sucessão.
Fontes: