Há mais de 30 mil estudantes do ensino superior que conciliam os estudos com trabalho em Portugal, segundo dados obtidos junto das instituições de ensino, em junho, no final do ano letivo 2023/2024, representando um crescimento de 24% ao longo dos últimos 5 anos. Uma justificação para tal deve-se ao facto de existir um aumento do custo de vida para os estudantes, que cada vez gastam mais em alojamento, alimentação e transportes.
Para ter o estatuto de trabalhador-estudante, é necessário, em primeiro lugar ter um trabalho e ser estudante. São elegíveis os trabalhadores que frequentem qualquer nível escolar, “curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens”, desde que a duração seja igual ou superior a seis meses, conforme o artigo 89.º do Código do Trabalho.
Direitos do Trabalhador-Estudante
- Isenção do limite de frequência das aulas e respetivas disciplinas: com este estatuto, deixa de ser obrigatório frequentar um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de um curso e não há nenhum regime de prescrição. Para além disso, não existe um número mínimo de aulas obrigatórias e existe o direito a aulas de compensação se os professores as considerarem necessárias.
- Acesso a época especial de exames: durante a época de recurso, pode-se fazer quantos exames quiser, e, no caso de não existir época de recurso, há uma época especial em todos os anos letivos. Se o horário do curso for pós-laboral, a instituição de ensino deve assegurar que todos os exames decorrem no mesmo horário.
- Acesso a bolsa de estudo: é possível receber bolsa de estudo, sendo que a partir do ano letivo 2024/25, está previsto um alargamento da elegibilidade pelo fator rendimentos.
- Faltas justificadas: as faltas são justificadas sempre que haja provas de avaliação, no dia da prova, na véspera e para te deslocares até lá. No caso de existir mais do que uma prova no mesmo dia ou em dias consecutivos, as faltas são justificadas nos dias anteriores correspondentes ao número de provas a prestar, incluindo fins-de-semana e feriados. Consideram-se provas de avaliação qualquer exame, prova (escrita ou oral) ou apresentação de trabalho, caso substitua ou complemente provas de avaliação e seja determinante para o aproveitamento escolar. No entanto, não se pode faltar ao trabalho mais do que 4 dias em cada ano letivo devido à mesma disciplina.
- Horário laboral flexível: o Código do Trabalho especifica que: “o horário de trabalho do trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.”. No caso de não ser possível e se o horário escolar assim o exigir, o trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se. Essa dispensa conta como prestação efetiva de trabalho, mas tem limites que dependem do número de horas de trabalho semanal. Por exemplo, se um indivíduo trabalhar entre 20 e 33 horas, pode pedir dispensa de três horas semanais; de 34 a 37 horas, quatro horas; e mais de 38 horas, seis horas.
- Férias ajustadas: quanto às férias, é possível marcá-las de acordo com as necessidades escolares, podendo usufruir de até 15 dias de férias extras intercalados, sempre que seja compatível com o funcionamento da empresa. Para além das férias, quem tiver este estatuto tem direito, em cada ano civil, a uma licença sem vencimento de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
Deveres do trabalhador-estudante
- Perda do estatuto: se porventura o estudante ficar desempregado de forma involuntária, não perde o respetivo estatuto. Contudo, e segundo o artigo 95.º do Código do Trabalho, se o indivíduo não tiver aproveitamento escolar no ano em que beneficie do estatuto, perde o direito ao horário de trabalho ajustado, dispensa de trabalho para frequência de aulas, marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares e licença sem retribuição. Caso não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados, deixará de usufruir dos restantes direitos.
A perda será imediata em caso de falsas declarações. - Comprovativos de falta: o empregador pode exigir provas de comprovação do horário das avaliações e da necessidade das deslocações.
- Limite de faltas: não se pode faltar ao trabalho mais do que 4 dias em cada ano letivo relativo à mesma disciplina.
Estes são os deveres e direitos associados ao estatuto trabalhador-estudante previstos legalmente para ajudar o trabalhar na conciliação entre trabalho e estudo. No entanto, existem algumas críticas a este regime, nomeadamente quanto ao seu nível burocrático e grau de complexidade.