No nosso dia-a-dia é normal usarmos expressões jurídicas sem reparar que o estamos a fazer. No entanto, nem sempre as usamos de forma correta. Se fores do curso de Direito, tal confusão pode levar-te à reprovação. Por isso, confere esta lista para nunca mais confundires estes termos:
- Alugar e arrendar:
Ambas são modalidades do contrato de locação. E o que é a locação? Se formos consultar o Artigo 1022º do Código Civil (CC), a locação é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Assim, se essa coisa incidir sobre bens móveis diz-se aluguer, e se incidir sobre bens imóveis chama-se arrendamento (Artigo 1023º CC). Por isso, devemos dizer: “arrendar uma casa” e “alugar um carro”.
- Coima e multa:
A única semelhança entre estes termos é que são sanções jurídicas com natureza pecuniária. A multa pune a prática de um crime e é aplicada por um tribunal. A coima sanciona meras contraordenações e é aplicada por órgãos administrativos, embora a decisão possa depois ser eventualmente impugnada em tribunal. O não pagamento de uma multa pode levar ao cumprimento de uma pena de prisão, ao passo que o não pagamento da coima pode implicar a penhora e venda de bens do faltoso.
- Ex tunc e Ex nunc:
A expressão em latim ex tunc significa “desde a época”, logo os efeitos jurídicos de uma decisão ou de um ato são retroativos, ou seja, desde o início do processo que lhes deu origem. Já ex nunc significa “desde agora”, logo os efeitos jurídicos não são retroativos, contando a partir do momento da sua criação, da decisão tomada.
- Horário de trabalho e tempo de trabalho:
O horário de trabalho abrange as horas de início e fim do período normal de trabalho, incluindo intervalo de descanso. Ou seja, é o período de tempo em que o trabalhador presta serviço à entidade patronal (ex: de segunda-feira a sexta-feira das 9h às 18h). Já o tempo de trabalho envolve qualquer período em que o trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no nº 2 do Artigo 197º do Código do Trabalho.
- Injúria e difamação:
Ambas constituem crimes contra a honra. No entanto, na injúria, o agente ofende diretamente a vítima, usando vários meios (verbal, escrito, com imagens, etc). Na difamação, o agente ofende a vítima de forma indireta, dirigindo-se a terceiros. Por exemplo, se o António chama ladrão a Bento, é injúria. Mas se o António diz a Carlos que o Bento é um ladrão, estamos perante a difamação.
- Furto e roubo:
Ambos são crimes contra a propriedade, mas possuem diferenças na forma como é praticada. No furto (Artigo 203.º do Código Penal) há uma apropriação alheia sem recurso à violência ou ameaça contra a vítima. Já no roubo, existe na mesma essa apropriação, mas pressupõe uso de “violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”. Por exemplo: se o Daniel retira a carteira do Francisco e foge, é furto. Se o Daniel bate no Francisco para conseguir ficar com a carteira, então estamos perante roubo.
- Prevenção e precaução:
Tanto um como o outro são princípios basilares do Direito do Ambiente, definidos no Artigo 3º/c da Lei de Bases do Ambiente. Segundo o princípio da prevenção, deve-se atuar antecipadamente de modo a evitar que um dano ao ambiente se produza. E pelo princípio da precaução, em caso de incerteza científica sobre se uma ação produz um dano ao ambiente, essa dúvida deverá resultar em benefício da proteção do ambiente e aquela ação não deverá ser permitida.
- Sentença e acórdão:
A sentença é a decisão do tribunal ou de um juiz singular, ao passo que o acórdão é a decisão de um tribunal constituído por mais de um juiz.