Se estuda Direito do Ambiente ou tem interesse nesta área, é muito importante perceber o que envolve a Declaração de Impacto Ambiental. Assim sendo, confira o texto abaixo!
O que é a Declaração de Impacto Ambiental?
A Declaração de Impacto Ambiental (DIA) é o ato central do procedimento de Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), descrito no Regime de Avaliação de Impacto Ambiental (RAIA).
O seu âmbito de aplicação incide sobre projetos (Art. 2.º/o RAIA) públicos e privados, em território nacional e em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, conforme o Art. 1.º RAIA, sendo que se inclui projetos tipificados nos Anexos I, II e III.
Estão isentos da AIA os estabelecimentos industriais a instalar em Zona Industrial Responsável sempre que o licenciamento tiver incluído no estudo de impacto ambiental, a informação necessária sobre os impactos decorrentes daqueles (Art. 1.º/6), entre outros.
Inicialmente, a AIA constituía o procedimento de partida para um vasto conjunto de subprocedimentos autorizativos geradores de atos, precedendo-os cronologicamente. No entanto, com a alteração do regime de licenciamento ambiental, passou a ser admissível, por iniciativa do proponente, desencadear a AIA em simultâneo com o licenciamento ambiental, conforme o Art. 11.º RAIA, que também remete para o Regime de Licenciamento Único Ambiental (RLUA).
A DIA pode ser favorável, desfavorável ou favorável condicionada. A DIA favorável ou favorável condicionada (Art. 18.º) constitui condição de validade do ato autorizativo final (Arts. 1.º/1, 22.º/2 e 3). Se a DIA for desfavorável, tem efeitos preclusivos em relação a todos os atos integrantes do suposto procedimento anterior (Art. 22.º/1).
Os projetos a submeter a AIA devem merecer uma DIA favorável ou favorável condicionada, salvo se forem dispensados do procedimento de AIA pelo Art. 4.º.
Quais são as fases?
A AIA desenvolve-se ao longo de várias fases, tais como:
Iniciativa: o proponente apresenta eletronicamente o EIA (estudo de impacto ambiental) e o pedido de avaliação de impacto do projeto a licenciar às entidades competentes para que seja emitido um ato autorizativo final. O procedimento só está iniciado a partir da receção da documentação pela Autoridade da AIA (Art. 14º/3) e o EIA inicia-se com a abertura da apreciação técnica pela Comissão de Avaliação (Art. 14º/12). A AIA pode ter uma fase facultativa (Art. 12º) que antecipa a instrução do procedimento de AIA a realizar posteriormente.
Instrução: por regra, a instrução inicia-se com a receção dos documentos por parte da Autoridade da AIA (Art. 14º/1, 2) e possui vários momentos:
- Fase de controlo da Autoridade da AIA na verificação dos elementos necessários para a instrução do procedimento, em conjunto com o disposto no Anexo V. Caso falte algo, será notificado para complementar, mas se não cumprir o aperfeiçoamento, o procedimento extingue-se (Art. 14º/9).
- Se o pedido estiver bem instruído, a Autoridade da AIA procede à constituição da Comissão de Avaliação (Art. 14º/4, 5), solicitando a designação dos seus representantes (Art. 9º/1, 2).
- Há a verificação da conformidade do EIA pela Comissão de Avaliação (Art. 14º/7), tendo 30 dias para se pronunciar a contar da data da sua constituição (pode ser reduzido nos termos do Art. 14º/8). Neste âmbito, a Autoridade da AIA pode emitir 3 decisões: conformidade que viabiliza a sequência imediata do procedimento (Art. 14º/11), pedido de aperfeiçoamento com suspensão do procedimento (Art. 14º/9) ou desconformidade com indeferimento liminar do pedido de AIA e extinção do procedimento (Art. 14º/10, 2ª p).
- Se o pedido for objeto de análise de conformidade positiva, o procedimento avança e bifurca-se:
- Abertura de um prazo de 20 dias para a consulta de entidades externas (Art. 14º/11 RAIA);
- Período de participação pública de 30 dias para apreciação dos elementos do procedimento disponibilizados pela Autoridade da AIA (Arts. 15º/1, 29º-31º). Os resultados da consulta pública convertem-se num relatório que deve ser transmitido à Comissão de Avaliação num prazo de 7 dias após a conclusão do período de consulta pública (Art. 15º/2).
- Depois de reunidos o relatório de consulta pública, pareceres e outros elementos, a Comissão de Avaliação elabora o parecer final do procedimento de AIA, que remete para a Autoridade da AIA para preparação da proposta de DIA (Art. 16º/1).
Receção do parecer final e a elaboração da proposta de DIA: é feita pela Autoridade da AIA e constitui um momento autónomo, prevendo a possibilidade de, numa conferência instrutória e procedimental, promover a modificação do projeto ou a inserção de mais medidas de minimização e/ou de compensação (Art. 16º/2-5). Esta pré-audiência tem como finalidade evitar a emissão de uma DIA desfavorável.
Elaboração da proposta da DIA e a audiência prévia do interessado: a Autoridade da AIA elabora uma proposta da DIA que notifica ao interessado para se pronunciar conforme os Arts. 121º e ss CPA (Art. 17º RAIA).
Emissão da DIA ou decurso do prazo de decisão para emissão da DIA: o Art. 19º RAIA fixa os prazos de emissão da DIA, podendo ser de 100 dias ou de 90 dias para licenciamento industrial. No entanto, não se aplicam estes prazos nas situações de avaliação de impacto transfronteiriças (Arts. 19º/6 e 33º/3).
Notificação e publicitação da DIA: a DIA é notificada ao proponente e à entidade licenciadora (Art. 19º/1), através de balcão único eletrónico pelo Art. 30º/1/i, promovida pela Autoridade da AIA. Os elementos do procedimento ficam à disposição do público para consulta nas CCDR’s ou na APA, podendo também ser consultados nas câmaras municipais da área do projeto (Art. 30º/3, 4).
Pós-avaliação: permite o acompanhamento pela Autoridade da AIA do cumprimento das condições impostas ao operador na DIA (Arts. 26º e 27º), definida no Art. 2º/n, sendo a fase mais longa da AIA. O Art. 26º/6 possibilita à Autoridade da AIA, juntamente com a entidade licenciadora, determinar “medidas adicionais para minimizar ou compensar impactes negativos significativos, não previstos, ocorridos durante a construção, exploração ou desativação do projeto” em diálogo com o proponente. O Art. 25º menciona a possibilidade de alteração da DIA ou da decisão sobre conformidade do RECAPE. Os Arts. 25º e 26º estão em momentos diferentes do procedimento, sendo que a fase do Art. 25º é prévia ao início dos trabalhos no terreno. O seu incumprimento parece não ter consequências ao nível da validade da DIA, importando apenas a aplicação de contraordenação grave, pelo Art. 39º/3/e.
Desativação: o término da atividade pode gerar alterações no ambiente e, por isso, a DIA e o EIA devem conter medidas de minimização dos possíveis impactos e uma lista de programas de monitorização das atividades de desmantelamento. No entanto, entre a emissão da DIA, a elaboração do EIA e a desativação, podem decorrer muitos anos, sendo esta a fase menos disciplinada da AIA.
Fonte bibliográfica consultada:
AMADO GOMES, Carla – Introdução ao Direito do Ambiente, 4.ª Edição, Lisboa, AAFDL Editora