Saiba em que situações um agente de autoridade pode exigir o seu cartão de cidadão!
Legalmente, sempre que sair de casa deve levar consigo o cartão de cidadão, conforme mencionado no Artigo 2.º/1 da Lei n.º 5/95, de 21 de fevereiro:
“Todos os cidadãos maiores de 16 anos devem ser portadores do documento de identificação sempre que se encontrem em lugares públicos, abertos ao público ou sujeitos a vigilância policial”.
No entanto, os órgãos de polícia criminal só podem exigir a identificação de uma pessoa que se encontre nesses locais, nos seguintes casos:
“sempre que sobre ela recaiam fundadas suspeitas da prática de crimes, da pendência de processo de extradição ou de expulsão, de que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou de haver contra si mandado de detenção” (Artigo 250.º/1 do Código de Processo Penal – CPP).
Além disso, os órgãos de polícia criminal têm o dever de se identificarem como tais e de comunicar ao cidadão os seus direitos e as circunstâncias concretas por que lhe pedem a identificação.
Existem vários meios para a apresentação da identificação:
• Apresentação de bilhete de identidade ou passaporte, se for cidadão português, e de título de residência, bilhete de identidade, passaporte ou documento que substitua o passaporte, se for cidadão estrangeiro (Artigo 250.º/3 CPP).
• Caso faltem estes documentos, pode identificar-se mediante a apresentação de documento original, ou cópia autenticada, que contenha o seu nome completo, a sua assinatura e a sua fotografia (Artigo 250.º/4 CPP).
• Se não for portador de nenhum destes documentos, tem o direito de comunicar com alguém que possa apresentá‑los, de se deslocar, na companhia dos órgãos de polícia criminal, ao lugar onde os documentos se encontram ou pedir o reconhecimento da sua identidade por uma pessoa, suficientemente identificada, que garanta a veracidade dos dados pessoais por si indicados (Artigo 250.º/5 CPP).
• Se nenhuma destas hipóteses for viável, o cidadão pode ser levado ao posto policial mais próximo e compelido a permanecer ali pelo tempo estritamente indispensável à identificação, mas nunca por um período a 6 horas. Se necessário, podem ser realizados exames às impressões digitais, fotográficas ou análogas e convida‑se o cidadão a indicar a sua residência (Artigo 250.º/6 CPP).
Assim, já conhece os seus direitos e deveres caso venha a estar nesta situação!