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Métodos e Técnicas de Estudo

Quais os Princípios do Direito do Ambiente?

Os princípios jurídicos indicam linhas de orientação que servem de base para identificar as soluções que deverão ser aplicadas a uma determinada situação em concreto. No Direito do Ambiente, existem os seguintes princípios:

 

Princípio da prevenção

Se existe uma ação ou omissão que poderá produzir um dano ambiental, deve-se evitar e fazer recair sobre o agente o dever de adotar um comportamento que possibilite eliminar ou atenuar as causas que poderão conduzir a esse dano, não lhe sendo permitido que inicie ou continue uma prática que se sabe terá uma incidência negativa sobre o ambiente.

 

Algumas medidas que se podem enquadrar neste âmbito traduzem-se na imposição de custos acrescidos para os consumidores ou os utilizadores, como, por exemplo, a aplicação de taxas, o aumento do preço sobre o consumo de certos bens, cobrança de portagens no acesso às grandes cidades, etc.

 

Relativamente à base legal, temos, por exemplo: Art. 66.º/2/a da CRP; Art. 191./2 do TFUE; Princípio 15 da Declaração do Rio; Art. 3.º/c da Lei de Bases do Ambiente; Arts. 2.º/1/f), 56.º, 89.º e 92.º/1 da Lei da Água.

 

Princípio da precaução

Em caso de incerteza científica sobre a aptidão de uma ação produzir um dano no ambiente, essa dúvida deverá resultar em benefício da proteção do ambiente e não deverá ser permitida. Um aspeto relevante do princípio da precaução é a inversão do ónus da prova: cabe ao agente eliminar a incerteza que possa existir através da demonstração científica da inocuidade da sua ação.

 

Contudo, este princípio tem sido objeto de críticas: não se consegue identificar, em concreto, um dano que seja necessário evitar; não existe a certeza de que algum dano se venha alguma vez a produzir; não existe um critério para identificar o nível mínimo de certeza científica necessário para justificar a imposição de deveres de cautela; não são indicadas as medidas que devem a adotar nestes casos. Porém, estas objeções são relevantes, mas insuficientes para afastar a aplicação deste princípio.

 

Quanto à base legal, temos, por exemplo: Art. 3.º/c da Lei de Bases do Ambiente, Arts. 56º, 89º e 92º/1 da Lei da Água; Art. 191º/2 do TFUE.

Princípio do poluidor-pagador e Princípio do utilizador-pagador

No princípio do poluidor-pagador, o agente deverá suportar um custo pelo impacto que a sua ação tem sobre o ambiente, com o objetivo de alterar comportamentos. Já o princípio do utilizador-pagador consiste no suporte de um custo pelos consumidores quando utilizam certos bens e/ou serviços de modo a se alterar comportamentos (exemplo, cobrança para uso de sacos de plástico).

 

Uma objeção que pode ser colocada ao princípio do poluidor-pagador é que “quem paga pode poluir”. O objetivo deste princípio não é exclusivamente a reparação de danos, uma vez que ele tem também uma vertente preventiva, pois a obrigação imposta ao poluidor pretende que este não retire benefícios do ato de poluir, mas igualmente que não continue a atividade poluidora.

 

O princípio do poluidor-pagador encontra-se no Art. 3.º/d da Lei de Bases do Ambiente e o princípio do utilizador-pagador está no Art. 3.º/e da mesma lei. Ambos estão regulados no regime da responsabilidade por danos ambientais; Art. 191º/2 TFUE; e ainda Arts. 3º/1/c, 77º/1/a e 81º/1/d da Lei da Água.

 

Princípio da responsabilidade

Quem produz um dano no ambiente deverá estar sujeito a medidas que o penalizem pelo desvalor social associado ao seu comportamento e às consequências negativas produzidas sobre o ambiente, conforme o Art. 3.º/f da Lei de Bases do Ambiente.

 

A responsabilização poderá ser feita através de uma obrigação de reparação pecuniária dos direitos de terceiros (responsabilidade civil), sujeição ao pagamento de coimas (responsabilidade contraordenacional) ou aplicação de sanções penais, como a multa ou a pena de prisão (responsabilidade penal). Para além disso, podem ainda ser obrigados a repor a situação anterior à infração ou ficar sujeitos à aplicação de sanções acessórias, como a interdição do exercício da atividade que deu origem à violação do ambiente.

 

A sanção visa a proteção do ambiente e a censura da conduta do agente. No caso de um derrame de petróleo no mar, a aplicação de uma pena de prisão aos responsáveis do navio não será a medida mais adequada para garantir a proteção do ambiente, podendo ser preferível a punição através de uma elevada indemnização que permita suportar os custos das operações de limpeza e de recuperação da área atingida, ao mesmo tempo que elimina ou reduz os lucros da empresa, podendo também incentivar a adotar medidas adicionais de segurança para evitar acidentes idênticos no futuro.

No entanto, nem sempre é possível identificar o agente responsável pelo dano ambiental. Esta dificuldade pode originar um “dano ambiental acumulado” que ocorre quando um dano sobre o ambiente é provocado pela ação conjunta de vários agentes, cujos comportamentos individuais não seriam aptos para o produzirem. Um exemplo de dano ambiental acumulado é aquele que resulta da poluição atmosférica gerada pela circulação dos automóveis. Assim, é preferível a adoção de medidas preventivas que limitem a utilização do automóvel, como a aplicação de taxas e impostos sobre a circulação automóvel, ou que incentivem a utilização de tecnologias menos poluidoras.

 

Princípio do desenvolvimento sustentável

As ações das gerações atuais não deverão comprometer as condições de vida das gerações futuras. Assim, o desenvolvimento de uma sociedade não poderá ignorar as consequências e os impactos que o crescimento económico terá na gestão dos recursos naturais fundamentais para a vida humana, como é o caso da água ou do ar.

 

A qualificação como um princípio do Direito de Ambiente não encontra consenso na doutrina, sendo apresentadas diversas objeções: formulação vaga e imprecisa do seu conteúdo; dificuldade do direito em lidar com os denominados “direitos futuros”; e inexistência de uma prática jurisprudencial consolidada.

 

O desenvolvimento sustentável encontra fundamento no Número 6 da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre Ambiente; Art. 3.º/3 do TUE; Art. 11.º do TFUE; Art. 2.º do Protocolo de Kyoto; Art. 1.º da Convenção de Aarhus; Art, 66.º/2 da CRP; e Arts. 2.º/1 e 3.º/a, 4.º/a da Lei de Bases do Ambiente.

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